A Resolução do Conselho Federal de Medicina número 1974/11, também conhecida como Resolução CFM nº 1.974/11, estabelece as normas éticas para a publicidade de produtos e serviços médicos no Brasil. Ela foi criada com o objetivo de orientar os profissionais médicos e as instituições de saúde sobre como promover seus produtos e serviços de maneira ética e respeitosa, evitando práticas desonestas ou enganosas. A Resolução CFM nº 1.974/11 proíbe, por exemplo, a publicidade enganosa ou exagerada de produtos e serviços médicos, bem como a utilização de imagens ou expressões que possam gerar conflito de interesses ou comprometer a dignidade da profissão médica. Ela também estabelece regras para a publicidade de medicamentos e outros produtos de saúde, exigindo que esses produtos sejam apresentados de maneira clara e objetiva, sem promessas ou garantias falsas ou exageradas. A Resolução CFM nº 1.974/11 é um importante instrumento de orientação para os profissionais médicos e as instituições de saúde que desejam promover seus produtos e serviços de maneira ética e responsável. É importante lembrar que o descumprimento dessas normas é passível de punição pelo Conselho Federal de Medicina e outras autoridades competentes. Resumo da Resolução CFM nº 1.974/11 Artigo 1 Entender-se-á por anúncio, publicidade ou propaganda a comunicação ao público, por qualquer meio de divulgação, de atividade profissional de iniciativa, participação e/ou anuência do médico. Artigo 2 Os anúncios médicos deverão conter, obrigatoriamente, os seguintes dados: a) Nome do profissional; b) Especialidade e/ou área de atuação, quando registrada no Conselho Regional de Medicina; c) Número da inscrição no Conselho Regional de Medicina; d) Número de registro de qualificação de especialista (RQE), se o for. Parágrafo único. As demais indicações dos anúncios deverão se limitar ao preceituado na legislação em vigor. Artigo 3 É vedado ao médico: a) Anunciar, quando não especialista, que trata de sistemas orgânicos, órgãos ou doenças específicas, por induzir a confusão com divulgação de especialidade; b) Anunciar aparelhagem de forma a lhe atribuir capacidade privilegiada; c) Participar de anúncios de empresas ou produtos ligados à Medicina, dispositivo este que alcança, inclusive, as entidades sindicais ou associativas médicas; d) Permitir que seu nome seja incluído em propaganda enganosa de qualquer natureza; e) Permitir que seu nome circule em qualquer mídia, inclusive na internet, em matérias desprovidas de rigor científico; f) Fazer propaganda de método ou técnica não aceito pela comunidade científica; g) Expor a figura de seu paciente como forma de divulgar técnica, método ou resultado de tratamento, ainda que com autorização expressa do mesmo, ressalvado o disposto no art. 10 desta resolução; h) Anunciar a utilização de técnicas exclusivas; i) Oferecer seus serviços por meio de consórcio e similares; j) Oferecer consultoria a pacientes e familiares como substituição da consulta médica presencial; k) Garantir, prometer ou insinuar bons resultados do tratamento; l) Fica expressamente vetado o anúncio de pós-graduação realizada para a capacitação pedagógica em especialidades médicas e suas áreas de atuação, mesmo que em instituições oficiais ou por estas credenciadas, exceto quando estiver relacionado à especialidade e área de atuação registrada no Conselho de Medicina. Artigo 4 Sempre que em dúvida, o médico deverá consultar a Comissão de Divulgação de Assuntos Médicos (Codame) dos Conselhos Regionais de Medicina, visando enquadrar o anúncio aos dispositivos legais e éticos. Parágrafo único. Pode também anunciar os cursos e atualizações realizados, desde que relacionados à sua especialidade ou área de atuação devidamente registrada no Conselho Regional de Medicina. Artigo 5 Nos anúncios de clínicas, hospitais, casas de saúde, entidades de prestação de assistência médica e outras instituições de saúde deverão constar, sempre, o nome do diretor técnico médico e sua correspondente inscrição no Conselho Regional em cuja jurisdição se localize o estabelecimento de saúde. Parágrafo 1º: Pelos anúncios dos estabelecimentos de hospitalização e assistência médica, planos de saúde, seguradoras e afins respondem, perante o Conselho Regional de Medicina, os seus diretores técnicos médicos. Parágrafo 2º: Os diretores técnicos médicos, os chefes de clínica e os médicos em geral estão obrigados a adotar, para cumprir o mandamento do caput, as regras contidas no Manual da Codame, anexo. Artigo 6 Art. 6º Nas placas internas ou externas, as indicações deverão se limitar ao previsto no art. 2º e seu parágrafo único. Artigo 7 Caso o médico não concorde com o teor das declarações a si atribuídas em matéria jornalística, Resolução CFM nº 1.974/11 21 as quais firam os ditames desta resolução, deve encaminhar ofício retificador ao órgão de imprensa que a divulgou e ao Conselho Regional de Medicina, sem prejuízo de futuras apurações de responsabilidade. Artigo 8 O médico pode, utilizando qualquer meio de divulgação leiga, prestar informações, dar entrevistas e publicar artigos versando sobre assuntos médicos de fins estritamente educativos. Artigo 9 Por ocasião das entrevistas, comunicações, publicações de artigos e informações ao público, o médico deve evitar sua autopromoção e sensacionalismo, preservando, sempre, o decoro da profissão. Parágrafo 1º: Entende-se por autopromoção a utilização de entrevistas, informações ao público e publicações de artigos com forma ou intenção de: a) Angariar clientela; b) Fazer concorrência desleal; c) Pleitear exclusividade de métodos diagnósticos e terapêuticos; d) Auferir lucros de qualquer espécie; e) Permitir a divulgação de endereço e telefone de consultório, clínica ou serviço. Parágrafo 2º: Entende-se por sensacionalismo: a) A divulgação publicitária, mesmo de procedimentos consagrados, feita de maneira exagerada e fugindo de conceitos técnicos, para individualizar e priorizar sua atuação ou a instituição onde atua ou tem interesse pessoal; b) Utilização da mídia, pelo médico, para divulgar métodos e meios que não tenham reconhecimento científico; c) A adulteração de dados estatísticos visando beneficiar-se individualmente ou à instituição que representa, integra ou o financia; d) A apresentação, em público, de técnicas e métodos científicos que devem limitar-se ao ambiente médico; e) A veiculação pública de informações que possam causar intranquilidade, pânico ou medo à sociedade; f) Usar de forma abusiva, enganosa ou sedutora representações visuais e informações que possam induzir a promessas de resultados. Artigo 10 Nos trabalhos e eventos científicos em que a exposição de figura de paciente for imprescindível, o médico deverá obter